Notícia
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) manteve o reconhecimento de dispensa discriminatória de uma trabalhadora do frigorífico Minerva que participou de atividades sindicais e de mobilização coletiva em defesa de melhores condições de trabalho. Entre as reivindicações apresentadas pelos empregados estavam pautas relacionadas ao ambiente laboral e à jornada de trabalho, considerada extenuante pelos trabalhadores.
A decisão confirmou a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, com adequação do valor fixado em primeiro grau. Os fatos analisados ocorreram na unidade da empresa em Rolim de Moura (RO), enquanto a reclamação trabalhista foi processada e julgada pela Vara do Trabalho de São Miguel do Guaporé, responsável pela jurisdição do caso.
Entenda o caso
A trabalhadora alegou que foi dispensada em razão de sua atuação em movimento organizado por empregados e pelo sindicato da categoria. Em recurso ao TRT-14, a empresa sustentou que a dispensa decorreu de critérios técnicos e operacionais e argumentou que o movimento não poderia ser caracterizado como greve nos termos da legislação. Também questionou o reconhecimento da prática discriminatória.
Ao analisar o processo, a 2ª Turma manteve a decisão da origem, entendendo que as provas apresentadas no processo demonstraram que a demissão ocorreu em um contexto de intensa mobilização sindical e de tensão nas relações coletivas de trabalho. Conforme registrado no acórdão, a dispensa foi efetivada poucos dias após uma paralisação, que tinha por objetivo a eliminação do trabalho aos sábados, e teve caráter de retaliação à participação da empregada nas atividades coletivas, configurando prática discriminatória e antissindical.
Relatora do processo, a juíza convocada Andrea Alexandra Barreto Ferreira destacou que a dispensa ocorreu "em um contexto de intensa articulação sindical e de acirramento das relações coletivas de trabalho", circunstância que evidenciou o caráter "intimidatório e retaliatório" da medida adotada pela empresa. A magistrada também ressaltou que a proteção jurídica à atuação sindical alcança não apenas a greve formalmente deflagrada, mas também as etapas de organização e mobilização dos trabalhadores.
A decisão destacou que a liberdade sindical e o direito de participação em movimentos coletivos são garantias asseguradas pela Constituição Federal e pela legislação trabalhista. Segundo o entendimento adotado, essa proteção não se limita ao período de greve formalmente reconhecida, alcançando também os atos de organização, mobilização e participação sindical.








