Notícia
A 2ª seção do STJ no dia 24/08/2016 com a relatoria do ministro Sanseverino, decidiu ser válida a cláusula contratual que transfere a obrigação de pagar a comissão de corretagem ao consumidor.
Foi destacado que trata-se de prática usual do mercado brasileiro e não haver ilegalidade.
Afirmou ainda, que não se trata de venda casada, mas "apenas a terceirização da atividade de comercialização para profissionais do setor, o que não causa prejuízo para os consumidores".
Concluiu também ser trienal o prazo prescricional para pretensão de restituição de valore pagos a título de comissão de corretagem ou serviço de SATI."









