Abrir menu mobile
Céu limpo

Rolim de Moura - RO

Max: 35 - Min: 22

Céu limpo

Date e hora atual

23 de Julho de 2026 - 00:00:00

Busque as notícias digitando abaixo

Banner Highlight

PUBLICIDADE

geral

'Escárnio perante milhares de usuários': juíza condena vereador de SP que expôs mulher de Rondônia nas redes sociais

Sentença determinou que o edil pague R$ 3 mil por danos morais, mantenha o conteúdo removido e não faça novas publicações semelhantes com a imagem da autora; cabe recurso.

Fonte: DO RONDÔNIA DINÂMICA
23/07/2026 10h 04min

Notícia

'Escárnio perante milhares de usuários': juíza condena vereador de SP que expôs mulher de Rondônia nas redes sociais

Um vereador de Sorocaba (SP) foi condenado pelo 3º Juizado Especial Cível de Porto Velho ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais pela edição e publicação, em suas redes sociais, de um vídeo originalmente divulgado por uma mulher em seu perfil pessoal no TikTok.

A sentença foi proferida pela juíza Angela Maria da Silva em 21 de julho de 2026, no processo nº 7002863-07.2026.8.22.0001. A magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos apresentados em uma ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer.

Segundo a ação, o vídeo havia sido publicado pela autora com conteúdo pessoal e emocional, relacionado à realização de um sonho. Posteriormente, a gravação foi reproduzida pelo vereador após edição, recorte e inserção de comentários de caráter político.

A autora sustentou que a publicação atribuiu a ela um posicionamento ideológico que não havia manifestado e provocou exposição pública, ataques virtuais e violação de seus direitos da personalidade.

Em sua defesa, o vereador alegou inexistência de ato ilícito, exercício regular da liberdade de expressão e da crítica política, imunidade parlamentar material e ausência de dano moral. Também afirmou ter cumprido espontaneamente a tutela de urgência que determinou a remoção do conteúdo.

A juíza rejeitou a aplicação da imunidade parlamentar ao caso. Conforme a sentença, a proteção prevista no artigo 29, inciso VIII, da Constituição Federal alcança manifestações relacionadas ao exercício do mandato, mas não possui caráter absoluto.

A decisão considerou que a controvérsia não teve origem em uma crítica relacionada diretamente a tema legislativo ou político, mas na utilização da imagem de uma pessoa privada para a construção de uma narrativa incompatível com o conteúdo originalmente publicado.

De acordo com a magistrada, o vereador retirou o vídeo de seu contexto inicial, acrescentou comentários próprios e atribuiu à autora uma militância política que ela não havia manifestado. A sentença registrou que a mulher não possuía atuação político-partidária e havia produzido a gravação para um número reduzido de seguidores.

A decisão também confirmou o entendimento adotado anteriormente na tutela de urgência, segundo o qual a conduta ultrapassou os limites da liberdade de expressão e caracterizou abuso de direito, com violação ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e aos artigos 20 e 187 do Código Civil.

A magistrada afirmou que o caso não envolveu apenas o compartilhamento de uma publicação disponível em rede social. Segundo a sentença, houve edição do vídeo, inclusão de comentários e atribuição de posicionamento ideológico não externado pela autora, transformando uma manifestação pessoal em conteúdo utilizado no contexto da polarização política.

O argumento de que a publicação original estava disponível ao público também foi rejeitado. A sentença estabeleceu que a possibilidade de visualização de uma postagem não representa renúncia aos direitos da personalidade nem autoriza a manipulação do conteúdo ou sua utilização para finalidade diferente daquela pretendida por quem realizou a publicação.

A defesa também alegou que outros agentes políticos haviam divulgado o mesmo vídeo. A juíza declarou que a responsabilidade civil é pessoal e que cada pessoa responde pelos danos decorrentes de sua própria conduta.

No caso do vereador de Sorocaba, a sentença considerou demonstrado que ele realizou uma edição própria, publicou o conteúdo em um perfil de grande alcance e interagiu com comentários depreciativos feitos por seguidores.

A publicação alcançou aproximadamente 30 mil visualizações. A decisão registrou ainda que, na época dos fatos, o requerido exercia o mandato de vereador do município de Sorocaba.

Para a magistrada, a projeção pública ocupada pelo vereador tinha capacidade de ampliar a difusão da postagem e conferir maior credibilidade ao conteúdo perante os seguidores do perfil.

Ao analisar o dano moral, a juíza considerou que ele decorreu da violação aos direitos da personalidade e da utilização indevida da imagem, acompanhada de descontextualização e exposição pública.

PUBLICIDADE

O valor da indenização foi fixado em R$ 3 mil. A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir da sentença, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora pela taxa Selic desde a citação, com a dedução do índice de correção monetária correspondente, nos termos do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil.

A sentença também confirmou definitivamente a tutela de urgência concedida no início da ação. Com isso, tornou-se definitiva a obrigação de remoção do conteúdo e de abstenção de novas publicações envolvendo a imagem da autora nos mesmos moldes estabelecidos pela decisão liminar.

O vereador foi citado em 19 de maio de 2026 e apresentou, em 20 de maio, uma petição comunicando a retirada da publicação. A juíza entendeu que a providência foi adotada após a ciência formal da ação e, por isso, não poderia ser considerada espontânea.

Apesar disso, a magistrada não aplicou a multa cominatória. A decisão considerou que a retirada foi comunicada no dia seguinte à citação e dentro do prazo de 24 horas estabelecido na tutela de urgência, não havendo elementos suficientes para reconhecer descumprimento da ordem judicial.

O pedido para que o vereador realizasse uma retratação pública foi rejeitado. A sentença considerou suficientes a remoção definitiva da publicação e a indenização por danos morais.

O processo foi extinto com resolução do mérito, conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por tramitar no Juizado Especial, a decisão não estabeleceu custas nem honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

Cabe recurso contra a sentença. Eventual recurso deverá ser apresentado por advogado no prazo de dez dias contados da ciência da decisão, com a comprovação do recolhimento das custas de preparo no momento da interposição, sob pena de deserção.

Após o trânsito em julgado, o valor da condenação deverá ser pago no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação. A ausência de pagamento voluntário poderá resultar na aplicação de multa de 10% sobre o débito, conforme o artigo 523 do Código de Processo Civil.

Mulher também acionou outro vereador por publicação derivada do mesmo vídeo

A exposição analisada na sentença está relacionada ao mesmo vídeo que originou outra ação judicial movida pela mulher contra um vereador de São Paulo. O processo, de nº 7002391-06.2026.8.22.0001, foi noticiado em 2 de julho de 2026, quando o pedido de retirada imediata da publicação ainda havia sido rejeitado em análise preliminar pelo 2º Juizado Especial Cível de Porto Velho.

Naquela ação, a autora relatou ter viajado para Nova York entre 23 e 30 de novembro de 2025 e publicado, em 16 de dezembro, um vídeo em seu perfil pessoal no TikTok. Segundo a petição inicial, a gravação registrava um momento emocional ligado à realização de um sonho de infância e não continha manifestação política, ideológica ou partidária.

A ação atribuiu ao vereador de São Paulo o recorte e a publicação do vídeo no Instagram em 2 de janeiro de 2026, com a inserção da tarja “SOCIALISTA EM NY”. Conforme a narrativa apresentada pela autora naquele processo, a legenda a classificava como militante de esquerda e relacionava sua reação ao capitalismo e a uma suposta crítica social.

A mulher afirmou que não exercia militância política e nunca havia se declarado de esquerda ou de direita. Também atribuiu à publicação o surgimento de comentários que a chamavam de “hipócrita”, “doente mental”, “cretina” e “lixo”, além de manifestações depreciativas sobre sua capacidade intelectual e associações políticas.

Na decisão proferida em 2 de julho, o juiz José Gonçalves da Silva Filho entendeu que, naquela etapa inicial, ainda seria necessária a produção de provas e a manifestação da parte contrária. O magistrado ressaltou que a negativa da liminar não significava reconhecer a regularidade da postagem nem afastar eventual caráter difamatório. O pedido de remoção imediata foi rejeitado naquela fase, e o processo prosseguiu para instrução.

A sentença de agora julga uma demanda distinta, apresentada contra o vereador de Sorocaba, embora decorrente da utilização do mesmo vídeo e da exposição da mesma mulher por outro agente político.

Faça parte do nosso grupo no Whatsapp

PUBLICIDADE

Ícone da categoria Geral

Outras Notícias - Geral

As principais notícias da categoria Geral

O nosso portal utiliza “cookies” e outras tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência com os nossos serviços, personalizar publicidade.

Ao utilizar os nossos serviços, você está ciente dessa funcionalidade. Consulte a nossa Política de Privacidade .