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TRE suspende mudança imediata na Câmara de Candeias e determina comunicação de inelegibilidade de duas candidatas

Execução das cassações, anulação dos votos do União Brasil e retotalização eleitoral aguardará o encerramento da instância ordinária; Francisca de Oliveira Paes e Viviane Dinis do Nascimento tiveram inelegibilidade mantida por oito anos.

Fonte: RONDONIADINAMICA
08/07/2026 09h 34min

Notícia

TRE suspende mudança imediata na Câmara de Candeias e determina comunicação de inelegibilidade de duas candidatas

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia suspendeu temporariamente a execução das medidas que podem alterar a composição da Câmara Municipal de Candeias do Jamari após o reconhecimento de fraude à cota de gênero na chapa proporcional do União Brasil nas Eleições Municipais de 2024. A decisão foi proferida pelo juiz Sérgio William Domingues Teixeira no Recurso Eleitoral nº 0600543-87.2024.6.22.0002.

A suspensão alcança o cancelamento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários, o DRAP, a cassação dos diplomas dos candidatos vinculados à nominata, a nulidade dos votos atribuídos ao União Brasil, a retotalização dos quocientes eleitoral e partidário, a expedição de novos diplomas, a convocação ou posse de suplentes e qualquer providência capaz de modificar a composição atual do Legislativo municipal.

As medidas deverão aguardar o esgotamento da instância ordinária, caracterizado pela certificação de que não foram apresentados embargos de declaração dentro do prazo ou, caso o recurso seja interposto, pelo julgamento e pela publicação da respectiva decisão.

O mérito do Acórdão nº 179/2026 não foi reexaminado. O colegiado do TRE-RO havia reconhecido a fraude à cota de gênero na chapa proporcional do União Brasil e mantido as consequências estabelecidas na sentença em relação aos candidatos integrantes da nominata.

O recurso foi parcialmente provido apenas para excluir o União Brasil do polo passivo, em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade processual. Permaneceram mantidas a cassação do DRAP, a cassação dos diplomas, a nulidade dos votos atribuídos à legenda e a determinação de retotalização dos quocientes eleitoral e partidário.

O acórdão também manteve a inelegibilidade de Francisca de Oliveira Paes e Viviane Dinis do Nascimento pelo prazo de oito anos, com fundamento no artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/1990.

A nova decisão foi motivada por duas petições apresentadas após a publicação do Acórdão nº 179/2026. Euzébio Lopes Novais pediu o cumprimento imediato do julgamento, sob o argumento de que a publicação teria encerrado a instância ordinária.

O pedido abrangia a execução da cassação do DRAP e dos diplomas, a anulação dos votos do União Brasil, a retotalização eleitoral e o registro da inelegibilidade de Francisca de Oliveira Paes e Viviane Dinis do Nascimento.

Euclides José de Andrade e outros requereram, por outro lado, a sustação dos atos expedidos pela Secretaria Judiciária. Eles sustentaram que a comunicação encaminhada à 2ª Zona Eleitoral ocorreu antes do encerramento da instância ordinária, quando ainda estava em curso o prazo para apresentação de embargos de declaração.

A petição também questionava a atuação de um servidor da Secretaria Judiciária e apontava suposto tratamento seletivo em comparação com o Recurso Eleitoral nº 0600403-93.2024.6.22.0021. O pedido havia sido protocolado sob sigilo, posteriormente revogado pelo relator.

Ao analisar o momento adequado para execução das consequências eleitorais, Sérgio William Domingues Teixeira registrou que o caso envolve eleição proporcional para o cargo de vereador. Conforme a decisão, o reconhecimento da fraude à cota de gênero compromete a regularidade do DRAP, provoca a nulidade dos votos atribuídos à legenda e exige nova apuração dos quocientes eleitoral e partidário.

A composição resultante da Câmara Municipal somente poderá ser definida após a retotalização oficial. O relator diferenciou a comunicação administrativa do acórdão da execução material das consequências estabelecidas pelo colegiado.

O artigo 257 do Código Eleitoral prevê que os recursos eleitorais não possuem efeito suspensivo e que os acórdãos devem ser executados imediatamente mediante comunicação oficial. A decisão considerou, entretanto, que a aplicação material de medidas capazes de modificar a composição de um órgão legislativo eleito pelo sistema proporcional depende da verificação do estágio processual do julgamento regional.

O Acórdão nº 179/2026 foi publicado em 29 de junho de 2026. A comunicação à 2ª Zona Eleitoral foi expedida no dia seguinte, 30 de junho, quando ainda estava aberto o prazo legal de três dias para apresentação de embargos de declaração.

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De acordo com o relator, enquanto o prazo estiver em curso ou enquanto eventuais embargos tempestivos aguardarem julgamento, o acórdão ainda poderá ser integrado ou esclarecido pelo próprio TRE-RO. Nessa situação, a instância ordinária não estará esgotada.

A decisão considerou que a publicação do acórdão, isoladamente, não autorizava, em 30 de junho, a retotalização, o cancelamento de diplomas, a emissão de novos documentos, a convocação de suplentes ou a alteração imediata da composição da Câmara de Candeias do Jamari.

Com isso, o pedido de sustação foi parcialmente acolhido. A execução material deverá aguardar a certificação de que não houve embargos tempestivos ou, caso tenham sido apresentados, o julgamento e a publicação da decisão correspondente.

Após o encerramento da instância ordinária, o Acórdão nº 179/2026 deverá ser cumprido imediatamente, sem a necessidade de novo pedido das partes. O cumprimento também não dependerá da análise de admissibilidade, do processamento ou do julgamento de eventual recurso especial eleitoral ou recurso extraordinário, salvo se houver decisão cautelar específica suspendendo os efeitos do acórdão.

O pedido de cumprimento imediato apresentado por Euzébio Lopes Novais foi indeferido, por ora, quanto à cassação dos diplomas, à anulação dos votos do União Brasil, à retotalização eleitoral, à expedição de novos diplomas, à convocação ou posse de suplentes e à alteração da composição da Câmara.

A suspensão temporária não alcançou a comunicação da inelegibilidade de Francisca de Oliveira Paes e Viviane Dinis do Nascimento. O relator considerou que essa providência não modifica a composição atual da Câmara e não depende do cálculo dos quocientes eleitoral e partidário.

A Secretaria Judiciária foi incumbida de comunicar imediatamente, caso ainda não tivesse feito, a inelegibilidade das duas candidatas ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão competente da Justiça Eleitoral para registro de candidatura e expedição de diploma.

A decisão também manteve a validade da comunicação anteriormente encaminhada à 2ª Zona Eleitoral como ato de ciência e encaminhamento do Acórdão nº 179/2026. A eficácia executiva dessa comunicação, porém, ficou suspensa até o encerramento da instância ordinária.

O relator afastou a alegação de que um servidor teria exercido função jurisdicional. Segundo a decisão, os atos praticados pela Secretaria Judiciária limitaram-se ao envio do acórdão à zona eleitoral responsável.

O servidor não reconheceu a fraude, não cassou diplomas, não anulou votos, não realizou a retotalização, não declarou vagas, não expediu novos diplomas e não determinou a posse ou o afastamento de vereadores. Essas consequências decorreram do próprio Acórdão nº 179/2026.

Também foram rejeitadas as alegações de atuação seletiva, favorecimento pessoal e desvio funcional relacionadas a Sidnei Ferreira Machado. O relator registrou que o resultado da retotalização depende de cálculo objetivo baseado nos votos válidos, nos votos anulados, nos quocientes eleitoral e partidário e nas regras de distribuição das vagas.

A decisão acrescentou que não foi apresentada memória de cálculo, resultado oficial ou simulação que demonstrasse eventual benefício a Sidnei Ferreira Machado. Antes da execução coordenada dos julgamentos e da apuração oficial, o TRE-RO considerou impossível definir quem será beneficiado ou prejudicado pela nova totalização.

O relator determinou ainda que a 21ª Zona Eleitoral informasse, no prazo de 24 horas, se havia praticado algum ato material relacionado ao Acórdão nº 188/2026, proferido em outro processo sobre fraude à cota de gênero envolvendo a chapa proporcional do PRTB em Candeias do Jamari.

A zona eleitoral deverá se abster, até o esgotamento da instância ordinária, de realizar retotalização, cancelar diplomas, expedir novos documentos, convocar ou empossar suplentes ou adotar qualquer medida capaz de alterar a composição da Câmara Municipal.

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