Notícia
O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia suspendeu temporariamente a execução das medidas que podem alterar a composição da Câmara Municipal de Candeias do Jamari após o reconhecimento de fraude à cota de gênero na chapa proporcional do União Brasil nas Eleições Municipais de 2024. A decisão foi proferida pelo juiz Sérgio William Domingues Teixeira no Recurso Eleitoral nº 0600543-87.2024.6.22.0002.
A suspensão alcança o cancelamento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários, o DRAP, a cassação dos diplomas dos candidatos vinculados à nominata, a nulidade dos votos atribuídos ao União Brasil, a retotalização dos quocientes eleitoral e partidário, a expedição de novos diplomas, a convocação ou posse de suplentes e qualquer providência capaz de modificar a composição atual do Legislativo municipal.
As medidas deverão aguardar o esgotamento da instância ordinária, caracterizado pela certificação de que não foram apresentados embargos de declaração dentro do prazo ou, caso o recurso seja interposto, pelo julgamento e pela publicação da respectiva decisão.
O mérito do Acórdão nº 179/2026 não foi reexaminado. O colegiado do TRE-RO havia reconhecido a fraude à cota de gênero na chapa proporcional do União Brasil e mantido as consequências estabelecidas na sentença em relação aos candidatos integrantes da nominata.
O recurso foi parcialmente provido apenas para excluir o União Brasil do polo passivo, em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade processual. Permaneceram mantidas a cassação do DRAP, a cassação dos diplomas, a nulidade dos votos atribuídos à legenda e a determinação de retotalização dos quocientes eleitoral e partidário.
O acórdão também manteve a inelegibilidade de Francisca de Oliveira Paes e Viviane Dinis do Nascimento pelo prazo de oito anos, com fundamento no artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/1990.
A nova decisão foi motivada por duas petições apresentadas após a publicação do Acórdão nº 179/2026. Euzébio Lopes Novais pediu o cumprimento imediato do julgamento, sob o argumento de que a publicação teria encerrado a instância ordinária.
O pedido abrangia a execução da cassação do DRAP e dos diplomas, a anulação dos votos do União Brasil, a retotalização eleitoral e o registro da inelegibilidade de Francisca de Oliveira Paes e Viviane Dinis do Nascimento.
Euclides José de Andrade e outros requereram, por outro lado, a sustação dos atos expedidos pela Secretaria Judiciária. Eles sustentaram que a comunicação encaminhada à 2ª Zona Eleitoral ocorreu antes do encerramento da instância ordinária, quando ainda estava em curso o prazo para apresentação de embargos de declaração.
A petição também questionava a atuação de um servidor da Secretaria Judiciária e apontava suposto tratamento seletivo em comparação com o Recurso Eleitoral nº 0600403-93.2024.6.22.0021. O pedido havia sido protocolado sob sigilo, posteriormente revogado pelo relator.
Ao analisar o momento adequado para execução das consequências eleitorais, Sérgio William Domingues Teixeira registrou que o caso envolve eleição proporcional para o cargo de vereador. Conforme a decisão, o reconhecimento da fraude à cota de gênero compromete a regularidade do DRAP, provoca a nulidade dos votos atribuídos à legenda e exige nova apuração dos quocientes eleitoral e partidário.
A composição resultante da Câmara Municipal somente poderá ser definida após a retotalização oficial. O relator diferenciou a comunicação administrativa do acórdão da execução material das consequências estabelecidas pelo colegiado.
O artigo 257 do Código Eleitoral prevê que os recursos eleitorais não possuem efeito suspensivo e que os acórdãos devem ser executados imediatamente mediante comunicação oficial. A decisão considerou, entretanto, que a aplicação material de medidas capazes de modificar a composição de um órgão legislativo eleito pelo sistema proporcional depende da verificação do estágio processual do julgamento regional.
O Acórdão nº 179/2026 foi publicado em 29 de junho de 2026. A comunicação à 2ª Zona Eleitoral foi expedida no dia seguinte, 30 de junho, quando ainda estava aberto o prazo legal de três dias para apresentação de embargos de declaração.







