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Presos, condenados e acusados, sob alegação, dentre outros, de fazerem parte do grupo de risco de contaminação com a Covid-19, dentro de presídios, tiveram pedidos de prisões domiciliares, assim como medidas diversas da prisão, negados por falta de prova. A decisão foi da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conforme o voto do relator, desembargador Antonio Robles, na sessão de julgamento, realizada dia 7 deste mês.
De Ji-Paraná, a concessão da ordem de habeas corpus (HC), para prisão domiciliar, foi negada a Edson Costa das Neves, condenado a 23 anos, 11 meses e 10 dias, no Processo Criminal n. 0133252-62-20048.22.0005; Alessandro Sebastião Neves Santos, pena de 15 anos e 8 meses, por roubo e furto (processo 0005188-19.2013.822.0005; Waldemir Ricardo de Oliveira, com pena de 7 anos, pelos crimes de roubo e furto (processo 0002227-37.2015.8.22.0005); e Wellington Pereira Alves, que pena sob acusação da prática de homicídio. Já Adney da Silva e Gilberto da Silva, o HC não foi conhecido por terem advogados particulares, e a impetração da medida (HC n. 0802115-74.2020.8.22.0000) foi pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, a favor de todos.
Do presídio em Santa Luzia d’Oeste teve o pedido de antecipação da progressão de regime negado do semiaberto para o aberto, o apenado Nilson de Jesus Alves Flor. Habeas Corpus n. 0802335-72.2020.8.22.0000. Já Rafael Geber Barata teve a liberdade negada no HC n. 0802153-86.2020.8.22.0000. Rafael está preso, preventivamente, desde 31 de dezembro de 2019, também em Santa Luzia, sob a acusação de ter cometido os crimes de lesão corporal, cárcere privado e descumprido medida protetiva (violência doméstica).