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TCE determina fiscalização sobre contrato de quase meio milhão de reais para shows de Juliana Bonde e outros no aniversário de Guajará-Mirim

Fonte: DO RONDÔNIA DINÂMICA
28/07/2026 09h 40min

Notícia

TCE determina fiscalização sobre contrato de quase meio milhão de reais para shows de Juliana Bonde e outros no aniversário de Guajará-Mirim

O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia determinou o processamento de uma fiscalização sobre a contratação direta da empresa M & P Ferreira Produções Ltda. pela Prefeitura de Guajará-Mirim, no valor de R$ 450 mil, para a realização de apresentações artísticas durante a comemoração do 97º aniversário do município. A medida foi estabelecida na Decisão Monocrática nº 0290/2026-GCPCN, proferida pelo conselheiro Paulo Curi Neto no Processo nº 01069/26, em 24 de julho de 2026.

O processo teve origem em um comunicado apócrifo de irregularidade encaminhado à Ouvidoria do TCE-RO por meio do WhatsApp em 14 de abril de 2026 e complementado em 17 de abril. A manifestação questionou a contratação por inexigibilidade de licitação formalizada no Processo Administrativo nº 927/2026 e apresentou alegações envolvendo possível sobrepreço, composição do preço mediante inclusão de atração sem parâmetro de mercado, fragilidades na justificativa da contratação direta, divergência entre o objeto contratado e sua execução, possível indisponibilidade da atração principal na data do evento, alterações posteriores no objeto e divulgação pública antes da formalização da proposta comercial.

A contratação envolveu as apresentações de Bonde do Forró, Juliana Bonde e DJ Maluco, realizadas em 11 de abril de 2026. Após o recebimento do comunicado, a Ouvidoria determinou a autuação do Procedimento Apuratório Preliminar e encaminhou os autos à Secretaria-Geral de Controle Externo para a realização do exame de seletividade previsto na Resolução nº 291/2019 do TCE-RO.

A análise técnica concluiu que os requisitos de admissibilidade foram atendidos e que o caso alcançou 51 pontos no índice RROMa e 45 pontos na matriz GUT. A pontuação mínima exigida para cada um dos critérios era de 40 pontos. Segundo a decisão, o resultado demonstrou que a matéria atingiu os parâmetros de relevância, risco, oportunidade, materialidade, gravidade, urgência e tendência necessários para a realização de uma ação específica de controle.

A unidade técnica ressaltou que a análise de seletividade não corresponde ao julgamento do mérito e não envolve atribuição ou imputação de responsabilidade. O exame foi classificado como preliminar e restrito aos fatos apresentados no comunicado encaminhado à Ouvidoria, com a finalidade de verificar se os elementos possuíam plausibilidade suficiente para justificar o prosseguimento da apuração.

Entre os elementos examinados, constava uma proposta comercial apresentada pela própria empresa contratada em dezembro de 2025, no valor de R$ 235 mil, para a apresentação conjunta de Bonde do Forró e Juliana Bonde. A análise também mencionou contratos firmados em 2026 para a mesma atração principal, nos valores de R$ 185 mil no município de Aripuanã, em Mato Grosso, e R$ 170 mil em Moema, Minas Gerais.

O corpo técnico considerou que a comparação pertinente, para fins de seletividade, não deveria ser feita pela divisão do valor total de R$ 450 mil entre as três apresentações. O parâmetro utilizado foi o cotejo entre a proposta de R$ 235 mil, que já incluía Bonde do Forró e Juliana Bonde, e o valor final contratado pela Prefeitura de Guajará-Mirim.

A diferença entre os dois valores foi calculada em R$ 215 mil. Na avaliação preliminar, esse acréscimo estaria relacionado, em tese, à inclusão de DJ Maluco. A unidade técnica registrou que não havia nos autos um parâmetro próprio de mercado para essa atração nem oferta autônoma correspondente no canal comercial da empresa contratada.

Uma pesquisa complementar realizada em fontes abertas também não localizou, em páginas especializadas em contratação de artistas, tabela de cachê ou histórico de contratações referente ao nome DJ Maluco como atração musical isolada. O levantamento foi utilizado como elemento preliminar relacionado à ausência de referência própria de mercado para a apresentação incluída no valor contratado.

A análise também registrou que a empresa M & P Ferreira Produções Ltda. e as atrações Bonde do Forró, Juliana Bonde e DJ Maluco eram objeto de contratações recorrentes por inexigibilidade de licitação em diferentes municípios. Entre os casos mencionados estava uma Notícia de Fato instaurada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo para apurar a contratação da mesma empresa por R$ 160 mil, destinada à apresentação da banda Bonde do Forró no município de Pinheiros.

A unidade técnica acrescentou informações encontradas em fontes externas que identificavam DJ Maluco como Edivaldo Ferreira de Oliveira, produtor musical que, ao lado de Juliana Bonde, lideraria a própria banda Bonde do Forró. Também foi mencionado que Edivaldo Ferreira de Oliveira aparecia como produtor musical e representante dos interesses da banda em um processo em tramitação na 17ª Vara Cível do Recife.

O relatório técnico, entretanto, registrou expressamente que essas informações externas não integravam originalmente os autos e não permitiam uma conclusão categórica sobre a natureza da participação de DJ Maluco no evento de Guajará-Mirim. A recomendação foi para que a fiscalização esclareça, com base no termo de referência e no contrato firmado, se ele atuou como atração autônoma, adicional e distinta ou como integrante da liderança e da produção da própria banda já contratada.

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Esse esclarecimento deverá permitir a análise da compatibilidade entre o acréscimo de R$ 215 mil e o serviço efetivamente incorporado ao evento. A unidade técnica considerou ainda que as três apresentações ocorreram na mesma data e, em tese, utilizaram a mesma estrutura de palco, iluminação e equipamentos de som, cujos custos já estariam incluídos na primeira proposta comercial.

A análise preliminar também abordou a justificativa utilizada para a inexigibilidade de licitação. De acordo com o relatório, o objeto teria sido ampliado em pelo menos duas ocasiões após a cotação inicial: primeiro, com a inclusão de DJ Maluco, e posteriormente, após a repercussão pública do evento, com a inclusão da atração Bonde do Arrocha.

A unidade técnica apontou que os autos, na etapa examinada, não evidenciavam justificativa técnica para as ampliações sucessivas do escopo. O relatório relacionou essa circunstância à necessidade de verificar se houve composição do valor contratual pela agregação de itens autônomos, em vez da contratação de uma atração artística unitária e insubstituível, fundamento utilizado para o enquadramento da despesa como inexigível.

Outro ponto analisado envolveu a efetiva execução do objeto. A documentação continha um elemento indicativo de que a formação artística principal Bonde do Forró também teria uma apresentação no município de Areal, no Rio de Janeiro, em 11 de abril de 2026, mesma data do evento realizado em Guajará-Mirim.

Para o corpo técnico, essa informação conferiu plausibilidade ao indício de eventual indisponibilidade da atração para a integralidade da apresentação contratada em Rondônia. O relatório esclareceu, contudo, que a questão depende de aprofundamento probatório, incluindo a verificação de registros fotográficos ou audiovisuais do evento e do relatório de fiscalização da execução contratual. Por essa razão, não houve conclusão definitiva sobre eventual divergência entre o serviço contratado e aquele efetivamente prestado.

O prefeito de Guajará-Mirim, Fábio Garcia de Oliveira, foi indicado no processo como responsável, na condição de gestor máximo da unidade jurisdicionada e signatário do Termo de Homologação nº 14/2026 e do Contrato nº 14/2026. A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo figurou como pasta demandante da contratação.

A análise técnica destacou que a apuração e a individualização de eventuais responsabilidades deverão ocorrer somente em uma possível fase de mérito. Na etapa de seletividade, não foi realizado qualquer juízo de imputação ao prefeito, aos agentes da secretaria municipal ou à empresa contratada.

Na composição da matriz GUT, a gravidade recebeu pontuação cinco. O relatório relacionou essa classificação ao aumento do valor de R$ 235 mil para R$ 450 mil, com acréscimo de R$ 215 mil, e à necessidade de esclarecer se o valor adicional correspondia a um serviço efetivamente autônomo e distinto.

A urgência recebeu três pontos em razão da existência de apuração contemporânea conduzida pelo Ministério Público do Espírito Santo envolvendo contratação semelhante da mesma empresa. A tendência também foi pontuada em três, considerando o caráter anual da comemoração do aniversário do município e a existência de contratações semelhantes realizadas pela empresa em outros entes públicos. A multiplicação das três notas, cinco por três por três, resultou nos 45 pontos da matriz GUT.

Ao analisar as conclusões da Secretaria-Geral de Controle Externo, o conselheiro Paulo Curi Neto concordou com o posicionamento técnico e determinou o processamento do Procedimento Apuratório Preliminar na categoria de Fiscalização de Atos e Contratos. A decisão foi fundamentada no atendimento aos critérios de seletividade estabelecidos pela Resolução nº 291/2019 do TCE-RO e no Regimento Interno da Corte.

O conselheiro também determinou que o prefeito seja cientificado por meio do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal. A Secretaria-Geral de Controle Externo e o Ministério Público de Contas deverão receber comunicação da decisão, e o Departamento do Pleno ficou responsável pelas providências necessárias ao seu cumprimento.

Após essas medidas, o processo deverá ser encaminhado à Secretaria-Geral de Controle Externo para a análise das irregularidades comunicadas e de outras falhas que eventualmente sejam identificadas durante a fiscalização. A decisão determina o prosseguimento da apuração, sem apresentar conclusão definitiva sobre a existência de sobrepreço, ilegalidade, dano ao erário ou responsabilidade dos envolvidos.

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