Notícia
A Oi Brasil foi condenada pela 2ª Vara Cível de Porto Velho a garantir a qualidade dos seus serviços de acesso à internet em Rondônia. Esta responsabilização da empresa se baseou nas medições das velocidades instantânea e média de acesso pelos consumidores. Estes dados são registrados mensalmente pela Anatel. O juizo acatou pedido do Ministério Público em ação civil pública.
Desde 2011, a Anatel fixou regras sobre a qualidade dos serviços dos provedores de acesso à internet e as empresas deveriam melhorar esse serviço ano a ano, de forma que, a partir de novembro de 2014, as velocidades instantâneas de conexão deveriam ser de pelo menos 40% da velocidade contratada, e as velocidades médias de conexão deveriam ser de pelo menos 80% da velocidade contratada pelo consumidor.
SENTENÇA
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em face da Oi Brasil Telecom S/A, com a pretensão de proteger os interesses individuais homogêneos dos assinantes dos contratos de adesão “ADSL OI VELOX RESIDENCIAL” celebrados no Estado de Rondônia. Tais contratos de adesão, conforme procedimento investigatório preliminar (nº 2012001010027274), apresentariam discrepância entre a velocidade de conexão à internet ofertada e a efetivamente disponibilizada aos assinantes. Argumenta que segundo ofício da própria empresa, a cláusula 2, subitem 2.2, do referido contrato garante aos consumidores o percentual mínimo de 10% (dez por cento) da velocidade máxima nominal em dissonância com a Resolução nº 574/2011 expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL que estabelece as operadoras, nos arts. 16 e 17, o dever de disponibilizar ao consumidor, desde novembro de 2012, uma “velocidade instantânea” de conexão à internet de percentual mínimo de 20% daquela contratada e que a “velocidade média” tem que ser de pelo menos 60% da contratada, pedindo liminar para assegurar a imediata disponibilização aos consumidores da velocidade mínima estipulada pela Resolução nº 574/2011 da ANATEL. No mérito, requer: a) a inversão do ônus da prova; b) declarar nula a cláusula 2, subitem 2.2, de todos os contratos de adesão celebrados no Estado de Rondônia em desacordo com a Resolução 574/2011 da ANATEL quanto aos percentuais mínimos de taxa de transmissão instantânea e média diária; c) fornecimento pela empresa no momento da contratação, de cartilha informativa acerca da qualidade do serviço de internet banda larga, bem como disponibilizar no sítio eletrônico a referida cartilha, além de software de medição de qualidade de conexão, nos termos do artigo 4º, § 1º e 10 da Resolução 574/2011 da ANATEL; d) repetição dos indébitos referentes aos valores equivalentes ao número de horas de serviço interrompido ou degradado em relação ao total médio de horas da capacidade contratada, nos termos do artigo 55, I da Resolução nº 272/2001 (revogada pela Resolução nº 614/2013); e) danos morais coletivos a ser revertido ao Fundo previsto no art. 13 da Lei da Ação Civil Pública.
Em decisão, às fls. 106/107 (ID nº 21214931 - Pág. 14 e 15) foi determinada a citação/intimação da requerida e o deferimento da medida liminar para determinar à Oi Brasil Telecom S/A o cumprimento do disposto nos artigos 16 e 17 da Resolução nº 574/2011-ANATEL; bem como a intimação da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL para, consentindo, intervir no presente feito na qualidade de amicus curiae.
Às fls. 130/184 (ID nº 21214931 - Pág. 54 e 21214948 - Pág. 8) a requerida interpôs Agravo de Instrumento.
A ANATEL se manifestou pelo seu ingresso na qualidade de amicus curiae, às fls. 194/202 (ID nº 21214948 - Pág. 25 a 33).
Citada, a requerida ofereceu contestação (fls. 204/262 – ID nº 21214948 - Pág. 38 a 96) e juntou documentos (fl. 263/334 – ID nº21214948 - Pág. 97 a 21214967 - Pág. 68). Preliminarmente, argui a ilegitimidade ativa e a ausência de interesse processual do Ministério Público. No mérito sustenta: a) impossibilidade de inversão do ônus da prova; b) descabimento de devolução em dobro e abatimento; c) inexigibilidade de velocidade mínima a partir de novembro/2013 por se tratar de obrigação condicional; d) ineficácia da cláusula 2.2, pois o contrato foi elaborado sob a égide das normas vigentes à época; e) inexistência de dano moral coletivo; f) limitação da decisão ao município de Porto Velho; g) redução e alteração da periodicidade da multa de R$ 10.000,00. Para isso, aduz já cumprir as determinações da ANATEL e que, com efeito, a Resolução nº 574/2011 visa medir como um todo os resultados das empresas prestadoras do serviço de internet banda larga fixa e que a implementação da aferição de qualidade pela "Entidade Aferidora" de Qualidade – EAQ ocorre por meio de voluntários cadastrados no sítio eletrônico www.brasilbandalarga.com.br e selecionados para receber o equipamento de medição. Assevera que fomenta a inscrição de seus clientes, através de mensagens SMS e e-mails, a fim de atingir o número mínimo de usuários definidos pela EAQ a cada localidade. Argumenta que não pode ser condenada ao cumprimento de uma obrigação condicional cujo implemento ainda pende de existência. Defende que a cláusula 2.2 foi legalmente elaborada sob o prisma das normas regulatórias vigentes à época e, em virtude da Resolução 574/2012, a partir de 2012 o contrato de adesão foi alterado, sendo o teor de fácil acesso ao público através do sítio eletrônico www.oi.com.br. Ressalta que no ato da contratação encaminha aos seus clientes algumas cartilhas informativas sobre o serviço Velox, bem como disponibiliza software de medição de velocidade de internet banda larga fixa e mantém explicações atualizadas no sítio eletrônico. Argumenta que não há prova do dano moral coletivo e que a simples coletividade despersonalizada não é suscetível a sofrer tais danos. Afirma que os efeitos da decisão proferida em ações coletivas limitam-se ao território da jurisdição de competência do órgão prolator, no caso o município de Porto Velho e pretende a diminuição do valor da multa e a alteração de sua periodicidade. Requer, por fim, a improcedência da ação.
Publicado edital (fl.186 - 21214948 - Pág. 12 e 13), se habilitaram nos autos como litisconsortes ativos, os consumidores HENRY RODRIGO RODRIGUES GOUVÊA, SAMUEL DOS SANTOS JÚNIOR, ARLY DOS ANJOS SILVA, NILSON APARECIDO DE SOUZA, MARCIA CRISTINE DANTAS PAIVA LIMA, BRUNO SILVA LIMA, MIRIAM DE SOUZA KUSSLER, EUZENIR FERREIRA DE ANDRADE, JOANNES PAULUS DE LIMA SANTOS e MARIA ANTÔNIO DE SOUZA PADILHA.
O Ministério Público requereu a juntada do ICP nº 20120010100011533 da Comarca de Guajará-Mirim (fl. 343 – ID nº 21214967 - Pág. 81) e dos Feitos Extrajudiciais nº 2013001010017761 e nº 2011001010005072 das Comarcas de Ariquemes e Rolim de Moura, respectivamente, referentes a má qualidade do serviço de internet banda larga ADSL prestado pela requerida.
Em réplica o Ministério Público impugna a contestação, requerendo o julgamento antecipado da lide (fls.518/523 – ID nº 21215000 - Pág. 92 a 97).
Em manifestação (fls. 573/622 – ID nº 21215014 - Pág. 53 a 21215026 - Pág. 2) a requerida afirma que apenas 0,17% dos 65.376 usuários do Estado de Rondônia se habilitaram nos autos e, portanto, estão insatisfeitos com as velocidades de internet banda larga pelo que a demanda não se reveste de cunho coletivo. Pugnou ainda pela reconsideração da liminar.
Às fl. 623 (ID nº 21215026 - Pág. 3), instadas a especificaram provas, a parte requerida novamente pleiteou pelo reconhecimento da ilegitimidade do Ministério Público, bem como pela intimação da Anatel para que informe sobre o cumprimento da requerida, quanto ao disposto nos artigos 16 e 17 da Resolução nº 574/2011, em Rondônia (fl. 624/630 – ID nº 21215026 - Pág. 5 a 11). O Ministério Público aduziu não ter outras provas, reiterou pedido pelo julgamento do feito no estado em que se encontra.
Afastadas as preliminares de ilegitimidade ativa e de ausência de interesse de agir em decisão saneadora (fls. 713/718 – ID nº 21215037 - Pág. 22 a 27), determinou-se pertinente o esclarecimento por meio de questionamento, pela requerida, para posterior análise da necessidade de possível inspeção judicial.
Requerida respondeu aos questionamentos (fls. 720/725 – ID nº 21215037 - Pág. 31 a 36) e interpôs novo Agravo de Instrumento (fls. 726/752 – ID nº 21215037 - Pág. 38 a 64) cujo provimento foi negado pelo TJ/RO (fls. 764/768 – ID nº 21215037 - Pág. 83 a 87). Interpôs, em seguida, recurso especial subindo ao colendo STJ sem efeito suspensivo (fls.779 – ID nº 21215037 - Pág. 98).
Intimada, a ANATEL prestou os esclarecimentos necessários e juntou documentos em duas oportunidades, às fls. 786/798 (ID nº 21215046 - Pág. 11 a 25) e às fls. 858/861 (ID nº 21215046 - Pág. 98 a 21215054 - Pág. 1), pelo que o MP se manifestou às fls. 800 (fls. 21215046 - Pág. 29) e fls. 862 (ID nº 21215054 - Pág. 3) e a requerida, respectivamente, às fls. 839/844 (ID nº 21215046 - Pág. 71 a 76) e às 864/868 (ID n º 21215054 - Pág. 7 a 11).
Às fls. 845 (ID nº 21215046 - Pág. 78) a requerida juntou documentos novos, demonstrando os investimentos a serem realizados no ano de 2016 no Estado de Rondônia, no setor de Internet fixa; pelo que se manifestou o MP às fls.857 (ID nº 21215046 - Pág. 96).
No ID nº 21215054 - Pág. 3, o MP pugnou novamente pelo julgamento do feito, o que foi ratificado pela cota constante no ID nº 21215054 - Pág. 4.
A decisão de ID nº 21215054 - Pág. 15 a 18, em atenção ao pedido de julgamento antecipado feito pelo Ministério Público, delimitou a área de abrangência da ação para todo o Estado de Rondônia. Referida decisão ainda definiu como prova técnica utilizada os relatórios emitidos pela própria ANATEL, oportunizando o contraditório e a ampla defesa as partes a esse respeito.
Manifestação do MP no ID nº 21215054 - Pág. 23 a 21215066 - Pág. 64.