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Justiça mantém condenação de banco e consultoria por cancelamento indevido de cartão de crédito em Rondônia

Instituições deverão pagar R$ 3 mil por danos morais e restabelecer acordo de parcelamento de dívida no valor de R$ 31,9 mil

Fonte: DO ROLNEWS
08/10/2025 17h 59min

Notícia

Justiça mantém condenação de banco e consultoria por cancelamento indevido de cartão de crédito em Rondônia

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO) confirmou a condenação solidária de um banco e de uma empresa de consultoria financeira pelo cancelamento indevido do cartão de crédito de uma cliente que havia firmado acordo de parcelamento de dívida.

Além de manter a indenização por dano moral de R$ 3 mil, o colegiado determinou que as empresas excluam o nome da consumidora dos cadastros de inadimplentes, como Serasa e SPC, nos quais ela havia sido incluída de forma irregular.

Contrato cancelado de forma injusta

Conforme a decisão, as empresas deverão anular o cancelamento da renegociação da dívida, no valor de R$ 31.902,21, restabelecendo o contrato original firmado em 24 parcelas de R$ 1.206,67. O descumprimento da determinação implicará multa diária de R$ 300.

De acordo com o processo, a cliente assinou o contrato de renegociação em 6 de junho de 2024, com intermediação da empresa de consultoria e do banco. Ela pagou a entrada e iniciou o parcelamento. No entanto, a instituição financeira descumpriu o acordo, alegando que a consumidora havia realizado uma compra de R$ 70 no mesmo dia da assinatura.

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Durante a análise, ficou comprovado que a transação havia ocorrido em 4 de junho, mas, devido a uma falha interna no sistema, o registro foi processado apenas no dia da formalização do contrato — o que levou ao cancelamento unilateral do acordo.

Decisão colegiada

O relator do recurso, desembargador Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, destacou que o erro de processamento interno não poderia ser imputado à cliente, e classificou o cancelamento como prática abusiva.

O voto foi acompanhado pelos desembargadores José Antonio Robles e Rowilson Teixeira, que reforçaram que a inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito configura dano moral.

A sentença original havia sido proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Ariquemes em 19 de maio de 2025, e o julgamento da apelação ocorreu em sessão eletrônica entre os dias 29 de setembro e 2 de outubro de 2025.

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