Notícia
O Ministério Público do Estado de Rondônia, por meio da Promotoria de Justiça de Alvorada do Oeste, teve deferido o pedido de liminar para determinar a imediata suspensão do Contrato Administrativo de Prestação de Serviço nº 51/2019 celebrado entre Prefeitura de Alvorada do Oeste e o Instituto de Pesquisa, Pós_Graduação e Ensino de Cascavel (IPEC), devendo os requeridos se absterem de aplicar as provas do concurso público, marcadas para este sábado (27/7) e domingo (28/7), sob pena de responder por crime de desobediência e aplicação de multa pessoal.
Porém o desembargador Eurico Montenegro avaliou a decisão e decidiu por bem a realização do concurso, principalmente em razão de graves prejuízos aos candidatos.
Nesta sexta-feira, (26/07), a prefeitura apresentou a decisão e o concurso irá acontecer normalmente neste final de semana nos dias (27) sábado e (28) domingo, seguindo o cronograma do edital.
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1a Câmara Especial / Gabinete Des. Eurico Montenegro
Processo: 0802729-16.2019.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator: EURICO MONTENEGRO JUNIOR
Data distribuição: 26/07/2019 07:47:17
Polo Ativo: Município de Alvorada D'Oeste e outros
Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo do MUNICIPIO DE ALVORADA DO OESTE (doc. e-6599915; 6599916), por instrumento e com pedido de efeito suspensivo, da decisão (doc. e-29250226 - autos originários) que, em sede de Tutela de urgência cautelar antecedente n. 7001260-10.2019.8.22.0011 (Vara Única da comarca de Alvorada do Oeste), deferiu o pedido do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA para suspensão do contrato de prestação de serviços n. 51/2019-PMAO executado pela empresa INSTITUTO DE PESQUISA, PÓS GRADUAÇÃO E ENSINO DE CASCAVEL – IPPEC e aplicação d as provas do concurso em 27 e 28/7/2019 e 3 e 4/8/2019.
O referido contrato foi originado do processo administrativo n. 267/2019 para realização de concurso público para provimento de cargos efetivos na Prefeitura Municipal, no Instituto de Previdência dos Servidores Municipais e na Câmara Municipal de Alvorada do Oeste (Edital n. 1/2019), todos no município de Alvorada do Oeste.
Da decisão recorrida se extrai trecho dos argumentos do MPRO (doc. e-29250226):
[...] O Ministério Público apontou uma série de vícios, nos itens “a” a “p” da petição inicial (ID 29212378 – págs. 6-8), afirmando que em virtude deles estão demonstradas a
Assinado eletronicamente por: EURICO MONTENEGRO JUNIOR - 26/07/2019 13:17:34 http://pje.tjro.jus.br:80/sg/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19072613173377000000006576312 Número do documento: 19072613173377000000006576312
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probabilidade do direito – consistente nas várias irregularidades e possíveis ilegalidades constantes no processo administrativo e na violação dos deveres de transparência, imparcialidade, legalidade, etc. – e o perigo de dano – consistente no fato de que as provas objetivas estão marcadas para os dias 27 de 28 de julho de 2019, de modo que permitir a realização das provas proporcionará uma ineficácia frustrante, bem como dará azo à execução de contrato ilegal, ocasionando o dispêndio ilícito de recursos públicos. [...]
A fundamentação e dispositivo da decisão recorrida seguem transcritos:
[...] No caso dos autos, o Ministério Público indicou o fundamento da lide, qual seja, a existência de vícios no processo administrativo no 267/19, que enseja a possível nulidade do contrato firmado entre as rés.
Analisando o processo administrativo é possível verificar que de fato estão presentes alguns vícios, o quais são suficientes para, ao menos nesta fase de cognição sumária, embasar o deferimento o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Assim se afirma porque apesar de possuir três volumes, é possível vislumbrar que o processo não possui uma ordem, uma sequência lógica e cronológica de fatos, eis que os documentos foram juntadas de maneira desordenada, dificultando o manuseio e compreensão do processo.
Além disso, verifica-se que existem algumas inconsistências referes às datas dos fatos. A título de exemplo, menciono a correspondência de ID 29212182 – págs. 2-4, a qual foi encaminhada pelo segundo requerido e é datada de abril/2019, data na qual o termo de referência sequer havia sido elaborado e antes mesmo do contato mantido com as demais empresas, o qual ocorreu em 14/05/2019.
Ainda, menciono o termo de ratificação de dispensa de licitação (ID 29212575 – pág. 4), o qual é datado de 03/06/2019 e foi expedido com arrimo no termo de dispensa de licitação, que apenas foi assinado em 04/06/2019 (ID 29212576 – pág. 3).
Deste modo, sem adentrar no mérito da causa, há indícios de que até o momento o processo não conta com a transparência necessária para a prática dos atos administrativos.
Ademais, o contrato firmado entre as partes prevê na cláusula quarta, parágrafo primeiro, “c”, o valor correspondente às inscrições excedentes a 1.000 candidatos apenas seria pago após o resultado final do concurso e, pelo que se verifica ao ID 29212195 – pág. 2, tal valor já foi pago, o que igualmente consiste em irregularidade.
Deste modo, presente a probabilidade do direito da parte autora.
O perigo de dano, por sua vez, consiste no fato de que permitir o prosseguimento do concurso havendo fortes indícios na irregularidade da contratação da banca poderá causar grandes prejuízos à administração pública, bem como aos administrados, eis que onerará os cofres públicos, bem como criará expectativa de contratação.
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