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Alta Floresta do Oeste: Ex-diretor de Obras e engenheiros são condenados a ressarcir cofres públicos

Fonte: DO RONDÔNIA DINÂMICA
15/03/2025 10h 22min

Notícia

Alta Floresta do Oeste: Ex-diretor de Obras e engenheiros são condenados a ressarcir cofres públicos

O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ/RO), por meio da Vara Única de Alta Floresta D’Oeste, proferiu sentença condenando réus envolvidos em um caso de improbidade administrativa relacionado à construção de uma quadra poliesportiva na Escola Estadual do Distrito de Izidolândia. O processo, de número 0000559-63.2013.8.22.0017, foi movido pelo Ministério Público do Estado de Rondônia (MPRO), que apontou prejuízo ao erário no valor de R$ 68.826,48 devido a pagamentos por serviços não executados.

A ação teve início em 2013 e investigou irregularidades na execução do contrato nº 494/PGE/2001, firmado entre o Governo do Estado de Rondônia e a empresa responsável. Segundo o MPRO, a construtora recebeu valores por medições de serviços não realizados, sendo beneficiada com o pagamento de 97,53% do valor total do contrato, apesar de ter concluído apenas 51,06% da obra.

 

Decisão judicial e responsabilização dos envolvidos

Na sentença, o juiz determinou a condenação dos réus pelo ressarcimento dos valores de forma solidária:

A empresa responsável pela execução do contrato, foi condenada ao pagamento integral do prejuízo.

O ex-diretor geral do Departamento de Viação e Obras Públicas (DEVOP) foi responsabilizado por autorizar pagamentos indevidos, mesmo diante da ausência de fiscalização adequada.

Um engenheiro responsável por três das quatro medições foi condenado ao pagamento de R$ 48.107,51, referentes a valores atestados sem comprovação da execução dos serviços.

Outro engenheiro responsável por uma das medições teve seus herdeiros condenados ao pagamento de R$ 20.718,97, respeitando o limite da herança.

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A decisão reconheceu que a empresa recebeu pagamentos irregulares mediante certificação indevida de medições assinadas por fiscais de obras, sem a execução efetiva dos serviços. A obra deveria ter sido concluída em 120 dias, mas permaneceu inacabada por 359 dias, sem justificativa legal para a prorrogação.

Improcedência para um dos réus

A ação foi julgada improcedente em relação a um dos sócios da empresa, que ingressou na sociedade apenas em 2003, após os eventos apurados.

Justificativas das defesas e fundamentos da decisão

Em suas alegações finais, os réus argumentaram que os pagamentos foram feitos com base nas medições certificadas pelos fiscais da obra e que não houve dolo ou enriquecimento ilícito. A empresa sustentou que os valores pagos eram devidos e que a paralisação da obra ocorreu por motivos alheios à sua vontade.

O magistrado, no entanto, rejeitou as teses defensivas e ressaltou que houve dolo na conduta dos envolvidos, citando a comprovação da não execução dos serviços atestados e a atuação da empresa para receber pagamentos indevidos. A decisão destacou ainda que as condenações foram baseadas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), que prevê a responsabilização por prejuízos ao erário.

A sentença também determinou que os valores deverão ser atualizados com correção monetária e juros desde a data do último pagamento irregular, ocorrido em 28 de dezembro de 2002. Caso não haja cumprimento voluntário, medidas como bloqueio de bens e penhora poderão ser adotadas.

A decisão cabe recurso.

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