Veja a decisão:
“Em suas razões recursais, o órgão ministerial sustenta que, embora tenham sido detectadas irregularidades no relatório lavrado em 2007, ao contrário do que afirma o magistrado de primeira instância, a reprovação das contas, efetivamente, ocorreu em 28 de fevereiro de 2012 – Acórdão n. 1101/2012 – TCU – 2a Câmara e, tornada definitiva, em 22 de outubro de 2013 – Acórdão n. Acórdão n. 6218/2013 – TCU– 2aC – fls. 61/66, após a apreciação do recurso de reconsideração apresentado pelo recorrido, o qual foi julgado improcedente, mantendo-se inalterada a decisão vergastada”, disse o relator Armando Reigota Filho, cujo voto foi acompanhado pela juíza federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral; o desembargador Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral; e o juiz eleitoral Glodner Luiz Pauletto. “Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para julgar procedente a impugnação ao pedido de registro de candidatura formulada pelo Ministério Público Eleitoral e, por consequência, indefiro o registro de candidatura de ADILSON JULIO PEREIRA para o cargo de Prefeito do Município de Rolim de Moura/RO, declarando-o inelegível, o que faço com fundamento no art. 14, § 9o, da Constituição Federal, c/c artigo 1o, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar n. 64/1990. É como voto”, sintetizou o magistrado.
Com informações do Rondoniagora